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REsp 202600608130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261308
- Registro
- 202600608130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO TEMA
N. 211 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. ARTS. 32, 33 E 97, INCISO IV E § 2º, DO CTN.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 145, INCISO II, 146 E 150,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no
art. 1.040, inciso II, do CPC, decidiu a controvérsia relativa à
legalidade dos lançamentos de IPTU com base no entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 211 de Repercussão Geral
(RE n. 648.245), fundamento de natureza eminentemente constitucional
cuja revisão não compete a esta Corte Superior, sob pena de
usurpação da competência do STF.
2. A alegação de violação dos arts. 32, 33 e 97, inciso IV e § 2º,
do Código Tributário Nacional mostra-se intrinsecamente ligada à
questão decidida na origem com base no Tema n. 211/STF, sendo
insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
3. A via do recurso especial não se presta à análise de alegação de
ofensa a dispositivos da Constituição Federal (arts. 145, inciso II,
146 e 150, inciso I, da CF).
4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
de legislação municipal (Lei Complementar Municipal n. 70/2001 do
Município de Sarandi/PR), o que atrai o óbice da Súmula n. 280/STF,
aplicada por analogia.
5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.