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REsp 202600693462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2260516
- Registro
- 202600693462
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO
DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI
EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
"firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público
aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de
desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração"
(REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019).
3. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à
conversão das férias e da licença especial em pecúnia a partir da
interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, os arts.
97 e 98 da Lei Estadual n. 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais
Militares de Alagoas). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua
revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF, aplicada por analogia.
4. Ademais, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos
relativos à impossibilidade dessa conversão pecuniária com base na
legislação de regência. Portanto, incide também o óbice da Súmula n.
283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.