← Jurioteca
REsp 202600462268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258361
- Registro
- 202600462268
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO E PELA
DESNECESSIDADE DA PARTE EXEQUENTE JUNTAR A ÍNTEGRA DO PROCESSO
AMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESNECESSÁRIOS. MULTA POR
PROTELAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É autorizada a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, na hipótese em que os embargos de declaração são opostos
com a só intenção de modificar decisão adequadamente fundamentada e
não têm finalidade de prequestionar questões para serem discutidas
na via do recurso especial, uma vez que, manifestamente, protelam o
fim do litígio.
3. Com relação ao art. 400 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça,
apesar da oposição de embargos de declaração, não o apreciou, motivo
pelo qual está ausente o prequestionamento e o recurso não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é
"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.