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AREsp 202404275285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803532
- Registro
- 202404275285
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF
e fundamento no art. 1.030, V, do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu liminar de arresto de bem imóvel e de contas
bancárias em execução de título extrajudicial;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o indeferimento da tutela de urgência por ausência de
urgência e perigo de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise da
cláusula contratual; (ii) saber se a cláusula de negócio jurídico
processual prevista no art. 190 do CPC e no art. 104 do CC autoriza
o arresto antes da citação; (iii) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela de
urgência; e (iv) saber se caberia determinar medida necessária à
efetividade processual nos termos do art. 139, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia
e concluiu pela ausência de urgência e perigo de dano.
6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusula contratual e do conjunto fático-probatório atinente à
validade da convenção processual e à demonstração de dilapidação
patrimonial.
7. Incide a Súmula n. 735 do STF para vedar a rediscussão, em
recurso especial, do acerto de decisão liminar proferida em cognição
sumária sobre tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos
necessários ao deslinde da causa. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para impedir o reexame de cláusula contratual e de matéria
fático-probatória sobre a validade de negócio jurídico processual e
a existência de urgência. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de
decisão liminar de tutela de urgência."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022, 139 IV, 190, 300 e 301; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.