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AREsp 202500251407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843429
- Registro
- 202500251407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação
jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ na tese de coisa julgada e de renúncia tácita, e aplicação
da Súmula n. 83 do STJ para manter a limitação da prestação de
contas aos prazos de 3 e 5 anos;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na
segunda fase de ação de exigir contas, em que se reconheceu
prescrição parcial e se limitou a exibição de documentos aos 3 anos
quanto às ações e aos 5 anos quanto às debêntures;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afastou coisa julgada e limitou a obrigação de prestar contas aos
prazos de 3 anos (ações) e 5 anos (debêntures).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação à
coisa julgada e ao art. 550, § 5º, do CPC ao limitar, na segunda
fase, o período de prestação de contas; (ii) saber se ocorreu
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos
específicos à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é
aplicável a limitação temporal da prestação de contas conforme a Lei
n. 6.404/1976, art. 287, II, a, e o CC, art. 206, § 5º, I; (iv)
saber se a inexistência de prazo de resgate impede a fluência da
prescrição à luz do CC/1916, art. 170, II, e do CC/2002, art. 199,
II; e (v) saber se houve renúncia tácita à prescrição nos termos do
CC, art. 191.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando a
violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a alegada coisa
julgada e a renúncia tácita, por exigir revolvimento de fatos e
provas.
7. A limitação da prestação de contas aos prazos de 3 anos (ações) e
5 anos (debêntures) está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto à tese de
inexistência de prazo de resgate.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da
alegada violação à coisa julgada e da renúncia tácita por demandarem
reexame de fatos e provas. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas,
afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para manter a limitação da prestação de contas aos 3 anos
(ações) e 5 anos (debêntures), em consonância com a jurisprudência
do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de inexistência de
prazo de resgate, que não afasta a incidência dos prazos
prescricionais referidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 550 § 5º;
CC, arts. 206 § 5º I, 199 II, 191; CC/1916, art. 170 II; Lei n.
6.404/1976, art. 287 II, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n.
2.114.773/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
26/9/2022; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.501.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.