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AREsp 202402165862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668555
- Registro
- 202402165862
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação direta a lei federal e
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais decorrentes de furto qualificado praticado por
ex-funcionários da empresa autora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e fixou a condenação com base em apuração pericial.
4. A Corte de origem reconheceu julgamento ultra petita, reduziu a
condenação ao valor indicado na emenda à inicial e manteve correção
monetária e juros tal como fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção monetária
incide desde o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei
n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora incidem desde a
citação, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
comprovado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação
quando a condenação é ajustada ao valor certo postulado na inicial,
nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos juros de mora, por
deficiência de fundamentação, pois o recurso não atacou o fundamento
do acórdão recorrido que fixou juros desde a citação.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, com mera transcrição de ementas, sem demonstração de
similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. A correção monetária incide desde o
ajuizamento da ação quando a condenação se baseia no valor certo
postulado na petição inicial, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a insurgência
relativa aos juros de mora, por deficiência de fundamentação. 3. Não
se conhece da alínea c por falta de cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º;
CC, art. 405; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.