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REsp 202504653260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249731
- Registro
- 202504653260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE CONSOANTE TESE
DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA N. 530 DO STF). COMPORTAMENTO ABUSIVO NÃO DEMONSTRADO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EMBARGOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na hipótese em que não há oposição de embargos de declaração
perante o tribunal prolator do acórdão recorrido, revela-se
deficiente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, por
isso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
284 do STF.
2. Com relação à alegação de violação do art. 485, § 4º, do CPC/2015
e do art. 3º da Lei n. 9.469/1997, relacionada à questão atinente à
possibilidade de a parte impetrante manifestar desistência do
mandado de segurança, o recurso especial não pode ser conhecido
porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo tem
natureza constitucional, uma vez que se apoiou na tese definida a
definição pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da
repercussão geral do Tema n. 530 do STF. Precedente.
3. No que é pertinente ao § 5º do art. 485 do Código de Processo
Civil - CPC/2015, em atenção à definição do Tema n. 530 do STF, este
Tribunal Superior tem decidido ser lícita a homologação de
desistência, a qualquer tempo, mesmo se houver julgamento de mérito
desfavorável à parte impetrante, excepcionadas as situações em que
se demonstra comportamento abusivo. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, além de o delineamento fático
descrito pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região não revelar
comportamento abusivo da parte impetrante, a fundamentação adotada
pelo órgão julgador a quo tem natureza constitucional, o que impede
sua revisão na via do recurso especial, notadamente, se considerado
o fato de a Fazenda Nacional não ter interposto recurso
extraordinário contra fundamento autônomo e suficiente para embasar
o acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 126 do STJ, segundo a
qual é "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.