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REsp 201902080764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1827341
- Registro
- 201902080764
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 11/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - CNPC. PATROCÍNIO E APORTES. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE QUE NEGA PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
(TEMA N. 1.075 DO STF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido está em
harmonia com o Tema n. 1.075 do STF e, assim, negou seguimento ao
recurso especial no tocante à insurgência quanto aos limites e
abrangência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sem
que tenha havido interposição de agravo interno para a Corte de
origem.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de indevida
ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, nas razões
do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma
concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência
da Súmula n. 283 do STF.
4. A Corte de origem alicerçou as conclusões acerca da nulidade das
disposições plasmadas dos arts. 3º e 13, inciso II, da Resolução n.
11/2013 do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNCP,
cotejando os termos dos citados dispositivos com os comandos
normativos contidos na Lei Complementar n. 109/2001. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a
interposição de recurso especial para interpretação de dispositivos
infralegais controvertidos. Precedentes.
5. A propósito dos arts. 15 e 16, inciso I, da Resolução CNPC n.
11/2013, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida também
com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (violação do
direito adquirido), o que impede a revisão em sede de recurso
especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.