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REsp 201902080764 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1827341
Registro
201902080764
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO N. 11/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC. PATROCÍNIO E APORTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA PARCIAL SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (TEMA N. 1.075 DO STF). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema n. 1.075 do STF e, assim, negou seguimento ao recurso especial no tocante à insurgência quanto aos limites e abrangência da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sem que tenha havido interposição de agravo interno para a Corte de origem. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, nas razões do respectivo recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A Corte de origem alicerçou as conclusões acerca da nulidade das disposições plasmadas dos arts. 3º e 13, inciso II, da Resolução n. 11/2013 do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNCP, cotejando os termos dos citados dispositivos com os comandos normativos contidos na Lei Complementar n. 109/2001. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial para interpretação de dispositivos infralegais controvertidos. Precedentes. 5. A propósito dos arts. 15 e 16, inciso I, da Resolução CNPC n. 11/2013, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida também com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (violação do direito adquirido), o que impede a revisão em sede de recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.