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REsp 202600202362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254796
- Registro
- 202600202362
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERT. LEI N. 13.496/2017,
ART. 5º, § 3º. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À DESISTÊNCIA E À
RENÚNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA APENAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 493 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO SUPRE A
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir a
controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil.
2. A isenção de honorários prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n.
13.496/2017 condiciona-se à desistência das ações/recursos e à
renúncia ao direito, com a consequente extinção do processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c,
do Código de Processo Civil.
3. Na espécie, houve apenas a homologação da desistência do recurso
de apelação, o que acarretou o trânsito em julgado da sentença que
fixou honorários de sucumbência. Ausente renúncia expressa ao
direito, mantém-se a exigibilidade da verba honorária, por força da
coisa julgada.
4. O art. 493 do Código de Processo Civil, relativo à consideração
de fatos supervenientes, não dispensa o cumprimento do requisito
legal específico de extinção do processo com resolução de mérito por
renúncia ao direito para incidência da isenção de honorários da Lei
n. 13.496/2017.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.