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AREsp 202402724270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704704
- Registro
- 202402724270
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO
DA PROVA PERICIAL, NOVA PERÍCIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e desnecessidade de enfrentar todos
os argumentos quando apreciadas as questões essenciais.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscam a
inexigibilidade de nota promissória por falsidade da assinatura da
emitente e o afastamento da execução do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos por
comprovação da falsidade da assinatura da emitente e fixou
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 371 do CPC ao desconsiderar o laudo do assistente
técnico sem indicar as razões do convencimento; (ii) saber se houve
violação do art. 480 do CPC por não determinar nova perícia,
inclusive sobre a assinatura do avalista; (iii) saber se o acórdão
recorrido e o dos embargos de declaração incorreram em omissão e
falta de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a valoração de laudo
de assistente técnico e a juntada de documentos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a corte de
origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da valoração da
prova e da necessidade de nova perícia.
Há preclusão quanto ao pedido de perícia da assinatura do avalista,
nos termos do art. 507 do CPC, e a suficiência do laudo oficial
alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do
CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à valoração do laudo pericial e à
necessidade de nova perícia. 3. Opera-se a preclusão quanto ao
pedido de perícia da assinatura do avalista, conforme o art. 507 do
CPC, e a suficiência do laudo oficial atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 371, 480, 489,
507, 803, 1.022 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.717.057/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.