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REsp 202504135222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240817
- Registro
- 202504135222
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TEMA 864/STF. DISTINGUISHING. ART. 969 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões
jurídicas relevantes com fundamentação suficiente e congruente. O
magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que
conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando
questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser
apreciada.
2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa
fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código
de Processo Civil dispõe que "a propositura da ação rescisória não
impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão
de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica,
mantém-se a executoriedade do título judicial.
3. O Tema n. 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal -
"a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - não incide na
espécie. Trata-se de hipótese distinta, relativa a reajuste
escalonado fixado por lei específica com dotação orçamentária nos
exercícios pertinentes, circunstância que afasta a subsunção ao
precedente qualificado.
4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas reconhecidas no
acórdão recorrido - especialmente quanto à existência de dotação
orçamentária na legislação de regência - demanda revolvimento do
conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.