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REsp 202402106879 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149927
- Registro
- 202402106879
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA
MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL
E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N.
587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de
origem enfrentou especificamente a pretensão de fixar honorários na
execução fiscal, bem como a possibilidade de cumulação com a verba
arbitrada nos embargos, afastando a alegada violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP.
2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os
embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das
ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não
exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil
de 1973.
3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária
fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à
execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados
os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no
AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.
4. A fixação de honorários sucumbenciais na execução fiscal deve
aguardar a decisão final do processo, a fim de assegurar o respeito
ao limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 20, § 3º, do
CPC/1973 e no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como a adequada
consideração dos critérios do art. 85, § 2º, e dos parâmetros do §
3º. Precedentes: REsp n. 408.777/SC; REsp n. 388.764/RS; REsp n.
817.581/PE; REsp n. 725.023/RJ; REsp n. 826.648/RJ; REsp n.
927.409/SP.
5. Na hipótese, a exclusão de juros de mora e multa moratória já foi
efetivada nos embargos à execução, com trânsito em julgado e
providências executivas correlatas, inexistindo necessidade de
sentença de extinção parcial da execução para, desde logo, fixar
honorários, sob pena de ultrapassar, ao final, o teto legal.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.