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AREsp 202404478395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818420
- Registro
- 202404478395
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO GENÉRICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação do Tema 1076 do STJ, por inexistência de
violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por não
demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321, 324,
§1º, II, e 434 do Código de Processo Civil, e por ausência de
comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326 do STJ, com negativa
de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e inadmissão pelo art. 1.030,
V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, proposta para repasse
de receitas e indenizações decorrentes de inadimplemento
contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de
mérito, o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do
interesse de agir e julgou improcedentes os pedidos de danos
materiais e morais, concedendo justiça gratuita à requerida.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a requerida
ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% do valor da
causa, e, de ofício, fixou honorários de 10% do valor da causa em
desfavor da autora, mantendo a improcedência dos pedidos
indenizatórios e a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão, contradição e falta de fundamentação, em violação dos
arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se era
cabível pedido genérico à luz do art. 324, §1º, II, do Código de
Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não
aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil diante da ausência
de documentos; (iv) saber se se configurou sucumbência mínima para
aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
(v) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade
conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1076;
e (vi) saber se incide a Súmula n. 326 do STJ quanto à sucumbência
em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção entre
documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova (art.
434, caput, do Código de Processo Civil), não se aplicando o art.
321.
8. Não cabem honorários por equidade à luz do Tema 1076 quando o
valor da causa não é inestimável (art. 85 do Código de Processo
Civil).
9. A revisão da distribuição da sucumbência demanda revolvimento
fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial
por alegada violação de enunciado de súmula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada negativa
de prestação jurisdicional e a revisão da proporcionalidade da
sucumbência. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à distinção
entre documentos indispensáveis à propositura e documentos de prova,
não cabendo intimação para complementação (art. 434, caput, do
Código de Processo Civil). 3. À luz do Tema 1076, não se admitem
honorários por equidade quando o valor da causa não é inestimável,
devendo observar-se o art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Incide
a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada
violação de enunciado de súmula".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §2º, §8º, 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II,
373, I, 434, 489 e 1.022; CC, arts. 402 e 403; Lei n. 11.101/2005,
art. 6, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 1.991.550/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n.
2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.861.703/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 16/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.