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AREsp 202403930918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771750
- Registro
- 202403930918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO E CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do
quantum de danos morais e estéticos, pela Súmula n. 83 do STJ quanto
à cumulação de danos morais e estéticos, e pelo prejuízo da análise
da alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos ajuizada por passageira vítima de
grave acidente em transporte coletivo rodoviário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando a transportadora ao pagamento de
danos materiais, morais e estéticos à vítima e ao ressarcimento de
danos materiais e lucros cessantes ao marido, com fixação de
honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os valores
dos danos morais e estéticos, manteve os danos materiais e lucros
cessantes e fixou dano moral reflexo ao marido e ao filho. Os
embargos de declaração foram acolhidos em parte para fixar os juros
de mora dos danos materiais ocorridos no curso da ação desde cada
desembolso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores fixados
para danos morais e estéticos são exorbitantes e devem ser reduzidos
com fundamento no art. 944 do CC; (ii) saber se é indevida a
cumulação das indenizações por dano moral e dano estético por
decorrerem do mesmo fato; e (iii) saber se foi demonstrada a
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A redução do quantum indenizatório por danos morais e estéticos
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A cumulação de dano moral e dano estético é admitida, pois se
trata de espécies autônomas, e o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por
ausência de cotejo analítico e fica prejudicada diante dos óbices
aplicados à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
pretensão de revisão do quantum indenizatório de danos morais e
estéticos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. 3. A
divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico e fica prejudicada pela incidência dos óbices da
alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
944, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11 e § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 387.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.