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AREsp 202402579870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705476
- Registro
- 202402579870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e
n. 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com discussão
sobre a correção do polo passivo e a legitimidade do espólio para
responder pelas dívidas do de cujus. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, a execução em
relação aos devedores falecidos. A Corte de origem cassou a sentença
para reconhecer a legitimidade do espólio no polo passivo,
representado pelos herdeiros, e determinou o retorno dos autos para
prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, proposta a execução
contra devedores já falecidos, há ilegitimidade passiva que impede a
formação válida da relação processual, com violação dos arts. 17 e
485, VI, do CPC; e (ii) saber se a morte dos avalistas, quando a
dívida se encontrava adimplente, implica extinção do aval e afasta a
responsabilidade dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme a jurisprudência
desta Corte, é possível a emenda à petição inicial para
regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra réu já
falecido e, enquanto não realizada a partilha, a herança responde
pelas obrigações do falecido, cabendo ao espólio a legitimidade
passiva ad causam.
5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a
alegada extinção do aval não foi objeto de deliberação e seria
necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n.
2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.715/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.177.014/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.943.601/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp
n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.