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AREsp 202402816620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717087
- Registro
- 202402816620
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL,
DANOS MATERIAIS E MORAIS, AVISO PRÉVIO E SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA
SOBRE RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto nos autos de ação indenizatória.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de ruptura contratual sem aviso prévio, com
pleito de danos emergentes e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes
por 60 dias como aviso prévio, repartindo custas em 50% para cada
parte e fixando honorários em 15% para cada lado; e julgou
procedente a reconvenção, condenando ao ressarcimento de
indenizações trabalhistas e adiantamentos, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar lucros
cessantes a 15 dias como aviso prévio contratual, manter o
afastamento do dano moral e readequar os ônus do decaimento para 75%
das custas à autora e majorar em 1% os honorários devidos pela
demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 474 do Código Civil, porquanto a extinção do contrato se daria
por resolução motivada pelo inadimplemento, com cláusula resolutiva
que operaria de pleno direito, afastando notificação prévia e aviso
indenizado; e (ii) saber se houve violação do art. 86, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, diante de suposta sucumbência
mínima da parte adversa, com pretensão de condenação integral da
autora às custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ invibilizam o exame de
eventual violação do art. 474 do Código Civil. A Corte local, à luz
das circunstâncias fáticas e da interpretação das cláusulas
contratuais, afastou a resolução automática por cláusula resolutiva,
porque a parte, mesmo ciente das irregularidades, anuiu
inequivocamente à continuidade do vínculo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da
distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima;
não se verifica a alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e do
entendimento acerca da necessidade de notificação formal. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus
sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima, afastando violação
ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473 e 474; CPC, arts. 85,
§§ 2º e 11, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.