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REsp 202600160553 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254968
Registro
202600160553
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade tributária. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.