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REsp 202600160553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254968
- Registro
- 202600160553
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE
DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO
(TEMA N. 224 DO STF). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Após reconhecer a repercussão geral do Tema n. 224, o Supremo
Tribunal Federal definiu tese de que a União Federal deve responder
pelos débitos de IPTU da Rede Ferroviária Federal S/A., cujos fatos
geradores ocorreram à época de sua existência, uma vez que a extinta
sociedade de economia mista não tinha direito à imunidade
tributária.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com
tese definida em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.