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AREsp 202600158640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152396
- Registro
- 202600158640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO NO
RECURSO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 DO STJ E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta,
que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. No
caso concreto, o juízo a quo fundamentou o acórdão no sentido da
ocorrência de coisa julgada, questão que levou à extinção dos autos
sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais
matérias recursais.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
3. Quanto à alegação de violação ao art. 115, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 53/1990, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por
analogia.
3. Considerando que o ato administrativo que cassou os proventos de
aposentadoria foi editado em cumprimento de determinação judicial,
observa-se que a parte pretende em verdade, desconstituir decisão
transitada em julgado. No entanto, a desconstituição da coisa
julgada, seja ela material ou formal, só é possível, em regra, com o
ajuizamento da ação rescisória.
4. É vedado novo julgamento da mesma lide, salvo no caso de relação
jurídica de trato continuado, sujeita à modificação no estado de
fato ou de direito. Ausente tal alteração, a rediscussão da matéria
afronta a coisa julgada.
5. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ocorrência de coisa julgada, seria necessário reexame de matéria
fático-probatória.
6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 884
do Código Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.