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REsp 202600194522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255055
- Registro
- 202600194522
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento,
que deu parcial provimento para restringir a penhora às quotas-parte
da executada e manter, por ora, a averbação da existência da ação.
2. A controvérsia decorre de decisão em cumprimento de sentença que
havia deferido penhora sobre direitos e ações da executada na
matrícula de empreendimento, discutindo-se os efeitos da averbação
premonitória e da penhora frente às alienações das unidades.
3. A Corte de origem restringiu a penhora às quotas-parte
pertencentes à ATENA INCORPORAÇÕES LTDA e manteve a averbação da
existência da ação na matrícula do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração;
(ii) verificar se as alienações posteriores ao registro das
constrições configuram fraude à execução, à luz do art. 792, I, II,
III, IV, § 1º, do CPC; e (iii) definir se o princípio da
concentração dos atos na matrícula, previsto no art. 54, caput, I,
II, III, IV, V, § 1º, da Lei n. 13.097/2015, torna inoponíveis aos
exequentes as alienações registradas após a averbação premonitória e
a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a questão central com fundamentação suficiente, afastando
omissão, contradição e obscuridade.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa
fática de anterioridade dos negócios, razão pela qual não incide a
fraude à execução do art. 792 do CPC.
7. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 pressupõe negócio jurídico
celebrado após as restrições registradas na matrícula, não
alcançando o registro tardio de alienação anteriormente celebrada.
Assentado pelas instâncias ordinárias que os negócios se deram muito
antes da averbação premonitória e da penhora, a modificação dessa
conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado em sede de
recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da premissa fática de anterioridade dos negócios, afastando a
incidência do art. 792 do CPC e do art. 54 da Lei n. 13.097/2015".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 792, § 1º, I,
II, III e IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, I, II, III, IV, V
e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.