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REsp 202600190972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254253
- Registro
- 202600190972
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE.
ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O
STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado
manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens
gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade,
desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno.
2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da
propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação
fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal
dos créditos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza
extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos,
garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da
recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o
leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos
arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as
operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas
da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da
essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos
efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n.
9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi
apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de
declaração.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por
alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a
suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital
essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da
recuperação.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos
legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial,
por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os
atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão
de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay
period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts.
47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do
permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a
mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º
e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n.
9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.