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REsp 202600261218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255343
- Registro
- 202600261218
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO
BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão
recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de
excesso de penhora.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando
a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros
bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem
litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação
sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art.
851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia
insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel
penhorado e à suficiência da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão
estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação
sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos
valores indicados pelo recorrente.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova
penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a
suficiência da garantia originária e a observância do contraditório
prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem
para exame dessas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica
suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A
realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência
da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do
contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ,
REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.