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REsp 202600251295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255953
- Registro
- 202600251295
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de
defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno
dos autos à origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com
discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de
fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na
reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a
entrega das chaves.
4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e
determinou a produção de perícia contábil para apuração do
adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de
declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas,
em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão
violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a
realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar
se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela
rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade
de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão
dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art.
370 do CPC).
7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do
CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a
decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso
especial, examinar suposta ofensa à Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e
congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não
havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art.
507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do
CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de
perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada
à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV,
da Constituição não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II,
1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.