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REsp 202503166858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229932
- Registro
- 202503166858
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E
DESERÇÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR
HIPOSSUFICIÊNCIA E PARA RECOLHER PREPARO APÓS INDEFERIMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE FOI OBSERVADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do
preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais por incêndio de veículo, com lucros cessantes e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$
42.619,60, com correção desde o ajuizamento e juros desde a
citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu
da apelação dos autores por deserção e desproveu a apelação da ré,
majorando honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 4 do CPC ao decretar a deserção sem solução proporcional; (ii)
saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC ao punir conduta diligente
quanto ao recolhimento das custas; (iii) saber se se violou o art. 6
do CPC por falta de cooperação na análise de pedidos de
diferimento, redução e parcelamento do preparo; (iv) saber se houve
decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (v) saber se o
preparo é inexigível enquanto se discute a gratuidade, nos termos do
art. 99, § 7 do CPC; (vi) saber se a exigibilidade do preparo
apenas se aperfeiçoa após confirmação colegiada, conforme o art.
101, § 2 do CPC; (vii) saber se o dever de recolher despesas
dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado, à luz do art.
102, caput e parágrafo único do CPC; (viii) saber se foi frustrada a
confiança na jurisprudência estável do STJ, nos termos do art. 927,
§ 4 do CPC; e (ix) saber se deveria ser assegurado recolhimento em
dobro, nos termos do art. 1007, § 4 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é
obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência
(art. 99, § 2 do CPC) e, em seguida, para recolhimento do preparo
(art. 99, § 7 do CPC), o que foi observado pelo Tribunal de origem,
sendo legítimo o não conhecimento por deserção diante da inércia,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade requerida no próprio
recurso, aplica-se o procedimento do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, com
intimação para comprovação da hipossuficiência e, na sequência, para
recolhimento do preparo, legitimando o não conhecimento por
deserção na hipótese de inércia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte
sobre a necessidade de intimação prévia e a deserção por falta de
preparo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 6, 10, 99, §§ 1, 2
e 7, 1007, § 4, 101, § 2, 102, caput e parágrafo único, 927, § 4,
1.021, § 4 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1787491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 12/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.