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REsp 202504596255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246985
- Registro
- 202504596255
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO
ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da
ação de usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária
sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com
alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência
de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais
condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em
condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade
econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por
desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada
motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar
a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e
11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e
sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por
condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao
manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o
animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas
as alegações expendidas no recurso.
7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável
em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n.
1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer
proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no
óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários
recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso
de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em
2% sobre o valor já fixado na instância precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à
natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a
improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela
alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7
do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários
sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a
ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base
de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas
para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único;
CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos
EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.