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REsp 202503963664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244026
- Registro
- 202503963664
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide
secundária em desfavor da denunciante à luz do art. 129, parágrafo
único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos
materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se
postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e
pagamento de aluguéis mensais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC; julgou
prejudicada a denunciação da lide nos termos do art. 129, parágrafo
único, do CPC; e fixou honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários da denunciada para 11% do valor da causa, com base no
art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao
art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese;
(ii) saber se é incabível a condenação da recorrente aos honorários
da denunciada à luz do art. 85, caput, do CPC, por ter sido
improcedente a ação principal; (iii) saber se devem ser fixados
honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em
razão do alto valor da causa; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à
luz da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o
acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da
controvérsia, não incidindo vício de fundamentação.
7. Na denunciação da lide, prevalece a regra específica do art. 129,
parágrafo único, do CPC: julgada improcedente a ação principal, a
lide secundária é extinta sem resolução do mérito, devendo o
denunciante arcar com os honorários do denunciado, observados os
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
8. O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e
somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico,
ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da
causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o
Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP).
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio
jurisprudencial quando a decisão recorrida se encontra em
consonância com a orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência
desta Corte. 2. Na denunciação da lide, aplica-se o art. 129,
parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os
honorários do denunciado diante da improcedência da ação principal.
3. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter subsidiário, não se aplicando
por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo prevalecer
a regra do art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, §
8º, 129, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;
STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.