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REsp 202504839571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248829
- Registro
- 202504839571
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS
ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E
OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu
o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos
honorários periciais pelas rés.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela
de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art.
373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das
rés, solidariamente.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no
recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários
periciais, de forma solidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de
argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022,
II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração;
(iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada
sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC;
(iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola
o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser
adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi)
saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art.
6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência
ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à
distinção entre ônus probatório e custeio da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus
probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e
participação técnica.
6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no
art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica
das rés para a produção da prova.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência
fática da motivação da inversão do ônus da prova.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º,
VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, §
1º, do CPC.
9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus
probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia,
devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a
quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as
questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da
motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art.
373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que
obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não
enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A
inversão do ônus da prova não implica transferência automática do
custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa
o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se
determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi
invertido apenas suportar as consequências processuais da não
produção da prova.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV,
1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.