← Jurioteca
REsp 202504305284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242302
- Registro
- 202504305284
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a
sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e
deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do
veículo em favor da credora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor
da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a
capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes
fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização
diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de
informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n.
8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a
pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa
correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28,
§ 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de
incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária
quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação
do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando
expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a
pretensão de abusividade.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula
expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento
da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.
8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão
enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da
capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara
e suficiente.
9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o
conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de
forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia.
4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à
alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo
tema.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47
e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts.
489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969,
art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e
541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.