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REsp 202504088187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241097
- Registro
- 202504088187
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de
declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em
agravo de instrumento.
2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de
sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de
promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de
astreintes.
3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento
para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a
impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão
de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a
análise de conversão em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o
acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º,
IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto
à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento
extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
essenciais e não precisa examinar individualmente todos os
argumentos para decidir integralmente a controvérsia.
6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da
impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos
e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela
específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para
resolver a controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os
argumentos. 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, com
base nos fatos dos autos, reconhece a impossibilidade superveniente
do cumprimento específico e determina que o juízo de origem analise
a conversão em perdas e danos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 499,
536, § 1º e 1.022, I, II e III; CC, art. 248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1225839/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
6/6/2013; STJ, REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n.
2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 3/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.