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REsp 202504190881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241594
- Registro
- 202504190881
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de
lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato
por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação,
mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na
posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual c/c obrigação de fazer, envolvendo a abusividade
de cláusula de IPTU antes da posse e a indenização por lucros
cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula
que transfere o IPTU antes da posse, condenou ao pagamento do IPTU
dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (janeiro a maio) e à restituição
dos valores comprovadamente pagos, além de reconhecer abusiva a
cláusula de prorrogação de 24 meses, fixando o termo final das obras
em 22/9/2022, e fixou honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês por cada mês de atraso,
com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a
responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e
majorando os honorários para R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii)
saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em
lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes
para o deslinde da controvérsia.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não
cabe a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote
não edificado, sendo inviável a presunção de prejuízo pela privação
do uso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do
CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões
essenciais ao julgamento. 2. Em regra, não é cabível a condenação em
lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado,
devendo ser afastada a presunção de prejuízo".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, art.
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.