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REsp 202503931302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239090
- Registro
- 202503931302
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE
CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula
contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à
luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
2. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a
contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e
ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre
o valor atualizado da causa, com base no art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, por
inexistência de vício de consentimento ou onerosidade excessiva e
preservação da cláusula à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao
comportamento contraditório e da proteção da confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e
VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é nula a
cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto em face do art.
18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º,
da LINDB; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022,
II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e
objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do
Decreto n. 59.566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da
confiança e vedação ao comportamento contraditório.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência
de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18,
parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva
e da vedação ao comportamento contraditório. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de
forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da
causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59.566/1966, art. 18,
parágrafo único; Estatuto da Terra, art. 95, XII; CF, art. 105, III,
a e c; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, arts. 580 e 618, I; LINDB, art.
2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.692.763/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.