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REsp 202504047736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239609
- Registro
- 202504047736
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE
PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE
FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO
DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve decisão indeferindo a reiteração de consultas aos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinando o arquivamento do feito
por ausência de fatos novos.
2. A controvérsia versa sobre execução e pedido de renovação de
ordens de bloqueio em sistemas eletrônicos, sem a demonstração de
alteração patrimonial do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
fixou a tese de que a renovação de ordens de bloqueio exige fatos
novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
reiteração de pesquisas de bens do executado, à luz dos arts. 373,
772, III, 774, V, e 786 do CPC e 397 do CC, apenas com base na
existência do débito, no interesse do credor e no ônus do executado
de indicar bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento desta Corte quanto à exigência de
demonstração de alteração econômico-financeira do executado para
justificar nova pesquisa patrimonial, o que afasta a alegada
violação legal e prejudica o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto
à necessidade de fatos novos ou indícios concretos de alteração das
condições financeiras do executado para a reiteração de pesquisa
patrimonial. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a
orientação do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência
dominante do STJ, à luz da Súmula n. 83".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 772, III, 774, V, e
786; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.