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REsp 202503351472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232837
- Registro
- 202503351472
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a
decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida
certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de
sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de
arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de
mandato em mandado de segurança.
3. A Corte de origem declarou a nulidade desde o marco inicial, por
interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração
tempestivos, e reputou nulos os atos subsequentes, extinguindo o
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se
os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do
CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as
conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de manifesto
descabimento dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula
n. 7 do STJ; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do CPC, uma vez que embargos
de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, exceto
quando inexistentes, intempestivos ou manifestamente incabíveis.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável reexaminar matéria
fático-probatória para afastar a conclusão do Tribunal local sobre
a inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito
protelatório nos embargos de declaração.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o
reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a
inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos
de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando,
interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o
prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de
inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à
solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhecimento
pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, III
e VI, 523, § 1º, 1.022, 1.026, caput e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art.
105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.016/1969, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.