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REsp 202503863770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237796
- Registro
- 202503863770
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE
HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros
pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro
das forças da herança.
3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos
herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via
SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do
imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e
aplicou multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791,
1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83
do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos
arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se
limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança,
proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem
herdado
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a
saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da
herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do
bem herdado".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e
1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.