← Jurioteca
REsp 202503863733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237795
- Registro
- 202503863733
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO COM TUTELA
PROVISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao
concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de
liminar anterior, sem conteúdo decisório novo.
2. A controvérsia
envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito
integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência
de comprovação do depósito.
3. A Corte de origem não conheceu do
agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos
de declaração, aplicando multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão
temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber
se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local
examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo
vício.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada
apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente
deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão
temporal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório
novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais,
conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.