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REsp 202503866990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237046
- Registro
- 202503866990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE
FRUIÇÃO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO COM CONSTRUÇÃO SUPERVENIENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
de recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos,
contra acórdão reformado parcialmente pelo Tribunal estadual e
ajustado em embargos de declaração.
2. A controvérsia é sobre
rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução
das parcelas pagas, indenização pelas benfeitorias e não incidência
de taxa de fruição.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o
contrato, determinou a devolução de 75% dos valores pagos e a
indenização por benfeitorias e impôs taxa de fruição de 0,5% ao mês,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem afastou inicialmente
a taxa de fruição, manteve a retenção de 25% e atribuiu sucumbência
substancial à ré. Em embargos da ré, reconheceu edificação e
restabeleceu a taxa de fruição à fração de 0,5% ao mês, a contar da
efetiva utilização. Em embargos dos autores, rejeitou contradição,
omissão ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em
discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição pelo uso
do imóvel em contrato de compra e venda de lote não edificado, ainda
que haja construção superveniente realizada pelos compradores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme ao afirmar a indevida cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não
edificado, mesmo com edificação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Segundo a
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a
taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de lote não edificado, ainda que haja construção
posterior".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 884;
CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 926
e 927, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.