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REsp 202503838732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237172
Registro
202503838732
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA E NULIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que convalidou penhoras e determinou a atualização do débito. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação regular do advogado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando cerceamento por intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 146, § 7º, do CPC impõe nulidade automática dos atos praticados pela magistrada reconhecida como suspeita; e (ii) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de intimação regular do advogado, com atendimento ao requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de nulidade automática por suspeição, pois é necessária a demonstração de prejuízo. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC por ausência de prequestionamento específico na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à nulidade por suspeição, exigindo demonstração de prejuízo . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não há prequestionamento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, § 7º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.