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REsp 202503838732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237172
- Registro
- 202503838732
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA E NULIDADE DOS ATOS.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que
convalidou penhoras e determinou a atualização do débito.
2. A
controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que a juíza
titular declarou suspeição, o juiz substituto validou os atos
praticados e houve alegação de nulidade por ausência de intimação
regular do advogado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a
decisão agravada, afirmando que a atuação do magistrado suspeito não
implica nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo, e
registrou a convalidação dos atos pelo juiz substituto, afastando
cerceamento por intimações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o art. 146, § 7º, do CPC impõe
nulidade automática dos atos praticados pela magistrada reconhecida
como suspeita; e (ii) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e
5º, do CPC por ausência de intimação regular do advogado, com
atendimento ao requisito do prequestionamento.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de nulidade
automática por suspeição, pois é necessária a demonstração de
prejuízo.
6. Não se verifica a alegada violação do art. 272, §§ 2º e
5º, do CPC por ausência de prequestionamento específico na origem,
incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n.
83 do STJ quanto à nulidade por suspeição, exigindo demonstração de
prejuízo . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese em que não
há prequestionamento do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 146, § 7º, 272, §§ 2º e 5º, 1.022 e
1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.405.608/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n.
1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.