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REsp 202503818787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236720
- Registro
- 202503818787
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
proferido em agravo de instrumento que manteve decisão acolhedora da
impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução quanto
aos honorários, fixados em 3% do valor da causa, em decorrência da
ilegitimidade passiva de quatro réus, e afastou o cancelamento da
distribuição por ausência de custas sem prévia intimação.
2. A
controvérsia é sobre impugnação ao cumprimento de sentença e o
cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas,
discutindo-se a necessidade de intimação prévia.
3. A Corte de
origem manteve a decisão, assentou a necessidade de intimação prévia
para recolhimento das custas à luz do art. 290 do Código de Processo
Civil e afirmou que os honorários do art. 338, parágrafo único, do
Código de Processo Civil foram fixados de modo global, não
individual por réu excluído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão
em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 927, III, 932, V,
b, e 1.039 do Código de Processo Civil, deve ser observado o Tema n.
675 do STJ para cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento
de sentença pelo não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação, ou se prevalece a exigência
de intimação prévia do art. 290 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a tese firmada no Tema n. 675 do STJ:
cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença
pela ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias,
independentemente de prévia intimação, impondo-se a observância
obrigatória dos precedentes qualificados pelos arts. 927, III, 932,
V, b, e 1.039 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as
demais teses deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
tese do Tema n. 675 do STJ, cancelando-se a distribuição da
impugnação ao cumprimento de sentença por falta de recolhimento das
custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação.
2. Prevalece a obrigatoriedade de observância dos precedentes
qualificados, nos termos dos arts. 927, III, 932, V, b, e 1.039 do
Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 290, 927, III, 932, V, b, e 1.039.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em
4/3/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.288/BA, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.206.068/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.