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REsp 202503589472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235749
- Registro
- 202503589472
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART.
323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita,
reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos
da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus
sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus.
2. A controvérsia
decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e
encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos,
multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos
da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I,
II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%,
reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU,
com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o
valor atualizado do débito.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria
final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a
condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus,
mantida a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para
permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos
no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das
relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por
litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração
opostos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo
os pontos essenciais da controvérsia.
7. Ocorreu a ofensa ao art.
323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e
autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas
até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da
inicial.
8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração
opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter
protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos
essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas
relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e
vincendos até a desocupação, a partir de interpretação
lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98
do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os
embargos de declaração são opostos para fins de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e
1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp
n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.