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REsp 202503562191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233618
- Registro
- 202503562191
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e
proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de
cobertura e honorários por equidade.
2. A controvérsia diz respeito
à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional
parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90
dias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o
tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade.
4. A
Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de
custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos
para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários
por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral
ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade
violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação
do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura
e a forma de fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da
Constituição Federal em recurso especial.
7. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 §
2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de
fundamentação.
8. A fixação de honorários por equidade contraria o
art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os
percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico
são elevados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido
em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento
autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente,
o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A
fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do
CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de
equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são
elevados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º,
8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n.
9.656/1998, art. 10, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;
STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n.
1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.