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REsp 202500322043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194929
- Registro
- 202500322043
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de
instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal
diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e
manteve o não provimento do agravo.
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em
ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios
construtivos, vinculada ao SFH.
3. A Corte de origem manteve a
decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o
interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ,
destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo
para análise pela Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das
Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o
ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da
perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova
documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n.
50 e 51 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação
fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar
matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em
recurso especial.
6. É inviável o conhecimento por violação ao art.
6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo
constitucional.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o
exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no
ponto fundado na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Matéria
constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento
por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo
constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude
fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da
alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c."
Dispositivos
relevantes citados:
"CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º,
§ 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º."
Jurisprudência relevante citada:
"STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp
n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
27/11/2023."
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.