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REsp 202500837787 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201986
Registro
202500837787
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.