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REsp 202403146610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200621
Registro
202403146610
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM EXAME LABORATORIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e afastou nulidades relativas à perícia. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado e resultados reativos posteriormente afastados por exames de referência, à luz do art. 14 do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC, afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo causal à vista da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º, I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a suficiência técnica do laudo. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465, caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2918.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.