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REsp 202403146610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200621
- Registro
- 202403146610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS EM EXAME LABORATORIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA
ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de
improcedência e afastou nulidades relativas à perícia.
2. A
controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em
alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado
e resultados reativos posteriormente afastados por exames de
referência, à luz do art. 14 do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da
perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários,
observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação
técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC,
afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo
causal à vista da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º,
I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do
perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º
do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por
força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso
especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a
suficiência técnica do laudo.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, a
especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos
termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente.
8. Não
se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a
jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é
matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não
se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465,
caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I
e II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp
1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/11/2918.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.