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REsp 202501297070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208721
- Registro
- 202501297070
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao
agravo.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em
ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos
mínimos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de
abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art.
1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a
inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração
(art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar
o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber
se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a
insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a
personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os
requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo
incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução
irregular e inaptidão cadastral.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC).
8. O
dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II,
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica
por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao
exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A
incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11,
1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art.
255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.