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REsp 202502096520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217524
- Registro
- 202502096520
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVISÃO
DO QUANTUM DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, em apelação cível,
que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a
instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de danos
morais
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de transações indevidas na
conta do autor, com pedido de ressarcimento e compensação por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 159.384,99.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem
reformou integralmente a sentença para condenar a CEF à restituição
de R$ 149.384,99 e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00,
arbitrando honorários no percentual mínimo legal sobre a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se é possível a revisão, por irrisoriedade, do
valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, à luz do art. 944,
caput e parágrafo único, do CC; (ii) saber se os honorários
sucumbenciais, fixados no percentual mínimo sobre o valor da
condenação, devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, §§ 2º
e 3º, XI, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial, com adequado confronto analítico, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A revisão do quantum de danos morais somente é possível
em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a
excepcionalidade não foi demonstrada e a alteração demandaria
revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7.
Os honorários foram fixados dentro dos limites legais sobre o valor
da condenação, conforme os critérios do Tema n. 1.076 do STJ; a
reavaliação do percentual, ausente excepcionalidade, demanda reexame
de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade
com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão
do quantum dos danos morais quando não evidenciada irrisoriedade ou
exorbitância. 2. A majoração dos honorários fixados dentro dos
limites do art. 85, § 2º, do CPC pressupõe excepcionalidade;
ausente, a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos
termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não
demonstrado, não é conhecido".
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, XI, 1.029, § 1º, e
98, § 3º; CC, art. 944, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, REsp n. 2.015.732/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/6/2023. (fl. 704; fl. 712; fls. 721-724; fls. 736-738)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.