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REsp 202501754851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213873
- Registro
- 202501754851
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CDC. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
estadual que negou provimento à apelação da vendedora e manteve
sentença de parcial procedência.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto
adjeto de alienação fiduciária c/c pedidos indenizatórios, com
discussão sobre multa de 10% por atraso na entrega, capitalização de
juros e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou ao pagamento da multa de 10%, reconheceu nulidade parcial
de cláusula para capitalização anual, determinou restituição simples
dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais, além
da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
aplicou o CDC, reconheceu a cláusula penal em favor do consumidor,
conforme REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, e confirmou os danos
morais pelo atraso injustificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa
do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber
se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem
seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do
imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de
mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária
pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois
se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação
de consumo, na qual o comprador é destinatário final e
vulnerável.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória,
mantendo a aplicação da cláusula penal e o percentual de restituição
dos valores em favor do consumidor.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e
83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na
entrega do imóvel.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alteração da data-base dos
juros de mora.
10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela
taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor às ações de revisão contratual com pedidos
indenizatórios em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do
percentual de restituição e da multa contratual, mantendo-se a
cláusula penal em favor do consumidor conforme os REsps n.
1.614.721/DF e 1.631.485/DF. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega
do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação quanto à data-base dos juros de mora. 5. Incide a
Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406
do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic".
Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC,
arts. 406, 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997,
art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei
n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.