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REsp 202401629090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205738
- Registro
- 202401629090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Revisão contratual. Índice de
correção monetária. Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
Legalidade. Abusividade não demonstrada. Recurso parcialmente
conhecido e DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em
ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da
adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de
correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com
juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação
com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de
decidir
3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e
fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação
contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de
motivação.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura
atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou
encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja
abusiva.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram
que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva
acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de
abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise de instrumentos contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada
as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso
especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025
e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §
1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp
n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.