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REsp 202502257723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220124
- Registro
- 202502257723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO
CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para
afastar a multa contratual e a cláusula de não concorrência,
mantendo a rescisão por culpa recíproca.
2. A controvérsia refere-se
a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido
de tutela de urgência para cessação de concorrência e aplicação de
multas por rescisão e por violação de cláusula de não concorrência,
além de danos materiais com fundamento nos arts. 207 a 210 da Lei n.
9.279/1996.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
culpa de ambas as partes, confirmou a tutela até 14/9/2023, condenou
os réus à multa contratual de R$ 76.000,00 e fixou sucumbência
recíproca com honorários de 10%.
4. A Corte de origem afastou a
multa contratual e a cláusula de não concorrência, manteve a
rescisão por culpa recíproca e redistribuiu despesas e honorários,
fixando 15% em favor dos patronos dos réus e 10% em favor dos
patronos da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se há violação do art. 93, IX, da CF; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos
arts. 489, § 1º, II e III, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou
os arts. 373, I, do CPC e 113, 421, 422 e 476 do CC ao reconhecer
culpa recíproca sem provas e sem indicar cláusulas descumpridas;
(iv) saber se há violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (v) saber se
está configurado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Descabe ao STJ analisar ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar
de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF.
7. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e
fundamentado, inclusive quanto à consolidação da culpa recíproca
diante da ausência de insurgência.
8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto ao reconhecimento da culpa recíproca, à
distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas
contratuais pelas partes.
9. Incide na espécie a Súmula n. 282 do
STF porque a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC não foi
debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento.
10. Não
se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
infraconstitucional não foi debatida na origem, ausente o necessário
prequestionamento. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa
recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das
cláusulas contratuais pelas partes. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da
controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A comprovação do
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
373, I, 489, § 1º, II e III, 926, 927 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113,
421, 422 e 476; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.279/1996, arts. 207, 208,
209 e 210; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n.
2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.