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REsp 202502299285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219952
Registro
202502299285
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENORES INDEPENDENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC, por ser direito pessoal do menor e independente da condição econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar omissão. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime para a propositura, ou execução, de ação de alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus representantes legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.