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REsp 202502299285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219952
- Registro
- 202502299285
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM
AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENORES INDEPENDENTE DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de
instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da
gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber
se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
por ser direito pessoal do menor e independente da condição
econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à
gratuidade de justiça do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar
omissão.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de
gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração
de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime
para a propositura, ou execução, de ação de alimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor
prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus
representantes legais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.