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AgInt no AREsp 202203564250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249618
Registro
202203564250
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos na decisão agravada (AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG) (fl. 1029). 4. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional e subordinada à efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não verificada no caso, conforme a moldura fática delineada no acórdão local e a jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.028.471/MT; AgInt no AREsp 1.712.305/SP) (fls. 1030-1031). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.