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AgInt nos EDcl no AREsp 202503124977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3021427
- Registro
- 202503124977
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS
AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA..
1. É
possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de
promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC).
2. A penhora
de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de
compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O
exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os
direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem,
sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou
não do registro da avença. Precedentes.
3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.